Escola Popular de Direitos Humanos

Educação em direitos humanos: esboço de reflexão conceitual

Texto de Paulo César Carbonari

A educação deve orientar-se para o pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do sentido de sua dignidade,
e deve fortalecer o respeito pelos direitos humanos
e pelas liberdades fundamentais.
PIDESC. Art. 13, § 1º

A educação é um direito humano, assim como educar para os (ou em) direitos humanos e educar com direitos humanos é direito humano. É o que diz o texto do artigo 13, § 1º, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), definido pelas Nações Unidas em 1966 e ratificado pelo Brasil em 1992, que anotamos em epígrafe. Somente isto já daria uma boa conversa. Todavia, a especificidade do tema que nos é proposto pretende identificar desafios.

Cada ser humano é sujeito de direitos na relação com outros sujeitos de direitos. A relação é a marca substantiva do humano. Daí que, os seres humanos se fazem sujeito de direitos com outros humanos, na interação, no reconhecimento, na alteridade. Relação é presença, que é construção. O outro é que põe o eu, de tal sorte que a subjetividade é, antes, intersubjetividade. A consciência, como presença crítica, é vida que vive e ajuda a viver. Relações que não alimentam o reconhecimento dos distintos em comunhão é não-relação, pseudo-relação, ajuntamento, “amnésia antropológica”. Daí que, mais que uma disposição do eu, a relação é efetivação do encontro de alteridades. Ser humano, humanizar-se e humanizar é diferenciar-se, ser outro, abrir-se à alteridade. É assim que o sentido se faz humano e o humano ganha sentido. A indiferença é a morte do humano e da humanidade que há na gente, em cada pessoa. Se não se nasce pronto, também a vida não apronta. Viver é, acima de tudo, busca permanente e encontro com os outros, com o humano que se faz reconhecimento.

Educar e educar-se em direitos humanos é humanizar-se e pretender humanizar as pessoas e as relações. Isto porque os processos de educação em direitos humanos tomam cada ser humano desde dentro e por dentro, em relação com os outros. Ora, educar em direitos humanos é promover a ampliação das condições concretas de vivência da humanidade. Neste sentido, a educação em direitos humanos, mais do que um evento, é um processo de formação permanente, de afirmação dos seres humanos como seres em dignidade e direitos e da construção de uma nova cultura dos direitos humanos (nova institucionalidade e nova subjetividade). Este é o sentido profundo da educação em direitos humanos.

Falar de educação em direitos humanos abre para pelo menos dois componentes substantivos do enunciado: o sentido de direitos humanos e o sentido de educação. Passemos a considerar brevemente cada um deles para, ao final, concluirmos com desdobramentos sobre educação em direitos humanos.

Uma certa noção de Direitos Humanos

Direitos Humanos é um conceito polissêmico, controverso e estruturante. É polissêmico, pois, por mais que tenha gerado acordos e consensos (como na Conferência de Viena), isto não lhe dá um sentido único. É controverso, pois abre espaços de discussão e debate em geral polêmicos. É estruturante, pois diz respeito a questões de fundo que tocam a vida de todos e de cada um.

Ademais, compreender direitos humanos é fazê-lo no seio de um certo contexto. Aquele no qual estamos é uma sociedade que insiste em diminuir os direitos, em fazer entender os direitos como serviços ou como bens de consumo. A isso chamamos de um processo de mercantilização crescente da vida e dos direitos. Ora, se este é o traço estruturante da situação concreta que marca de forma dramática a conjuntura contemporânea, pensar direitos humanos é pôr em questão o modelo de desenvolvimento e o modelo de democracia (sem abrir mão dela). Sem que possamos e sejamos capazes de articular de forma estreita e profunda direitos humanos, democracia e desenvolvimento, dificilmente faremos frente à lógica perversa de exclusão e de desigualdade crescente, vergonhosamente crescente (para uma análise ampla, remetemos, particularmente para o texto Direitos Humanos no Brasil: uma leitura da situação em perspectiva).

Neste contexto vicejam noções comuns de direitos humanos. São noções fragmentadas, estagnadoras e elitistas de direitos humanos que distanciam a vigência cotidiana dos direitos humanos na vida de todas e de cada pessoa (para um aprofundamento ver textos referidos ao final).

As posições fragmentadas entendem que existem direitos de maior importância e direitos de menor importância; direitos de primeira categoria e direitos de segunda categoria; direitos líquidos e certos e direitos incertos ou quase impossíveis de serem realizados. Esta posição confunde a integralidade e interdependência dos direitos com a necessidade de estratégias diferenciadas de realização, com a necessidade de estabelecer prioridades na ação.

As posições estagnadoras de direitos humanos trabalham a idéia de que direitos humanos – e também quem atua com eles – se confunde com a defesa de “bandidos e marginais”, num extremo; e, noutro, que direitos humanos conformam uma idéia tão positiva e tão fantástica que é síntese do que de mais belo a humanidade produziu. Nos dois extremos é estagnadora porque, pelas duas pontas, imobiliza: seja porque tocar no assunto compromete negativamente; seja porque tocar na idéia a “estraga”.

As visões elitistas entendem direitos humanos como assunto para gente muito bem iniciada, para técnicos, para especialistas. É óbvio que direitos humanos é assunto para especialistas. Reduzi-los a isso é que é o problema, já que distancia os direitos do cidadão mais comum, que é sujeito de direitos humanos exatamente na situação e na condição em que se encontra.

Estas posições, em geral levam a uma atuação pontual, residual, socorrista e burocrática em direitos humanos, distanciando a possibilidade de atuação integral (que implica promoção, proteção e reparação dos direitos humanos) e também afasta o comprometimento do Estado (através de políticas públicas pautadas pelos direitos humanos), da sociedade civil (organizada e participante de forma autônoma e independente), da comunidade internacional (no sentido amplo) e de cada pessoa (em sentido específico). Em suma, estas posições descomprometem.

As práticas socorristas e pontuais são aquelas que se lembram de direitos humanos quando alguma tragédia assolou alguém ou um grupo social. É claro que direitos humanos precisa estar presente nestas situações, mas não só. Esta postura prática esquece-se de que direitos humanos dizem respeito ao conjunto das condições de vida, inclusive e especialmente, à criação de condições para que sejam evitadas as violações e a vida das pessoas seja promovida ao máximo, sem admitir retrocessos.

As posturas práticas que tratam direitos humanos de forma residual ou burocrática dão mais ênfase à correção do procedimento do que ao mérito do assunto, via de regra como forma de protela-lo ou de faze-lo sem que esteja no núcleo central da decisão e da ação. Este tipo de posicionamento esquiva-se de afirmar a importância fundamental de fortalecer a organização independente da sociedade civil e, ao mesmo tempo, também de avançar no comprometimento do Estado como agente de direitos humanos. É fato que o Estado é visto como um grande violador, mas isso não o escusa de ser um agente realizador dos direitos humanos. Este tipo de postura abre mão da necessidade de estabelecer espaços de interação entre a sociedade civil e o poder público, na perspectiva de espaços de participação direta e realmente pública, o que somente é possível com o fortalecimento da autonomia da sociedade civil e um grau alto de organização cidadã.

Passemos agora a um segundo momento no qual procuraremos situar as raízes de uma compreensão de direitos humanos. Para tal, entendemos necessário localizar o assunto na problemática que se mostra no tensionamento, em linhas gerais, entre uma posição que genericamente poderíamos chamar de naturalista, em contraste com outra que se reivindica como histórico-crítica. Evidentemente que, com isso, não esgotamos a gama de variações possíveis.

Uma posição naturalista advoga que os direitos estão estribados numa certa noção natural de dignidade humana que lhe dá base de legitimidade, sendo que os direitos, em nenhuma hipótese, podem consagrar alternativas que venham contra ela. Tende, por via de regra, a compreender que há um conteúdo definido na noção de dignidade que não pode ser suplantado pelos direitos. Os direitos são expressões sociais de mecanismos para proteger estes conteúdos – inerentes à natureza humana – no jogo do poder e das relações sociais. Adequado a esta postura, o liberalismo soube operar a noção de indivíduo como sujeito de direitos formalmente garantidos num sistema do direito. Assim, máximas como a da igualdade formal diante da lei e a noção de liberdade negativa (limitada à liberdade do outro) consagram uma idéia de que direitos humanos são os direitos de cada um, (absolutamente) independente dos direitos dos outros, de todos os outros – aliás, o outro é visto quase como o “inimigo” do “meu” direito.

Uma posição alternativa postula que direitos humanos são construção histórica, assim como é histórica a construção da dignidade humana. Entende que o núcleo conceitual dos direitos humanos radica na busca de realização de condições para que a dignidade humana seja efetiva na vida de cada pessoa, ao tempo em que é reconhecida como valor universal. A dignidade não é um dado natural ou um bem (pessoal ou social). A dignidade é a construção de reconhecimento e, portanto, luta permanente contra a exploração, o domínio, a vitimização, a exclusão. É luta permanente pela emancipação, profundamente ligada a todas as lutas libertárias construídas ao longo dos séculos pelos oprimidos para abrir caminhos e construir pontes de maior humanidade. Carrega a marca da contradição e da busca de sínteses históricas que possam vir realizá-la como efetividade na vida de todos e todas. Em conseqüência, o estabelecimento dos direitos humanos em instrumentos normativos (legais e jurídicos) é sempre precário pois, mesmo que possa significar avanço importante na geração de condições para sua efetivação, também pode significar seu estreitamento, já que se dá nos marcos da institucionalidade disponível que, de regra, não está construída na lógica dos direitos humanos. Contraditoriamente, toda luta pela institucionalização dos direitos gera condições, instrumentos e mecanismos para que possam ser exigidos publicamente, mas também tende a enfraquecer a força constitutiva da dignidade humana como processo permanente de geração de novos conteúdos e de alargamento permanente do seu sentido. Ademais, a positivação dos direitos não significa, por si só, garantia de sua efetivação, mesmo que sua não-positivação os deixe ainda em maior dificuldade, já que não dotaria a sociedade de condições públicas de ação.

Entendemos, em suma, que a noção de direitos humanos tem uma unidade normativa interna que se funda na dignidade igual/diversa de cada ser humano como sujeito moral, jurídico, político e social. Esta unidade normativa abre-se tanto à orientação da construção dos arranjos históricos para sua efetivação e para a crítica daqueles arranjos que não caminham concretamente na perspectiva de sua efetivação quanto à reconstrução permanente da própria noção de dignidade como conteúdo construído na dinâmica de sua efetivação.

Por isso, direitos humanos estão sendo gestados permanentemente pelos diversos sujeitos sociais em sua diversidade. Aquilo que resta reconhecido nos textos legislativos, nas convenções, nos pactos, nos tratados, é a síntese possível, circunstanciada ao momento histórico, mas que se constitui em parâmetro, em referência, fundamental, mesmo não sendo o fim último da luta em direitos humanos. A construção dos direitos humanos se faz todo dia, se faz nas lutas concretas, se faz nos processos históricos que afirmam e inovam direitos a todo o tempo. A concepção histórica de direitos humanos reconhece que a raiz de todas as lutas, todas as idéias, e de uma concepção contemporânea de direitos humanos, não está no arcabouço jurídico, não está no status quo que os reconhece por algum motivo ou porque não tinha como não reconhecê-los. A raiz dos direitos humanos está nas lutas emancipatórias e libertárias do povo, dos homens e mulheres que as fizeram e continuam fazendo ao longo dos séculos. Ali está a fonte principal para dizer o sentido dos direitos humanos.

Uma certa noção de Educação

Estamos, mais uma vez, diante de uma noção controversa e que não nos interesse percorrer os caminhos de uma teoria da educação. Interessa-nos, sim, construir uma noção de educação que possa servir de mediação na construção dos direitos humanos.

A educação de que estamos falando é aquela centrada na humanização integral do ser humano. Centrar-se na humanização do humano implica reconhecer que o ser humano se faz num processo histórico relacional (confronto, conflito, construção, consenso, consolidação) com os semelhantes, situado sempre num dado contexto ambiental e cultural, também moldado neste mesmo processo, mas transcendente a ele como busca de sua transformação. Implica, também, o desdobramento de tarefas, derivadas dessa processualidade, visto que, mais do que se centrarem no humano, os processos históricos têm privilegiado grupos, classes e nações.

Processos educacionais desse tipo estão cientes de que a inteligência, o conhecimento, o saber e a ação não são dádivas ou acaso da sorte. Antes, sabem-nos resultantes da interação humana, em processos dialógicos (e até telúricos) de aprendizagens diversas. A educação é, acima de tudo, relação porque nasce de uma atitude constitutiva fundamental do humano que é seu ser relacional. Ela está na e constitui a vida humana desde seu início, sendo-lhe co-genética. Os humanos educam-se e educam, aprendem e ensinam, ao longo de toda a sua existência. A educação, por isso, não é apenas um agregado de conteúdos formalizados como parte de um momento específico e especial, a escola – é processo permanente de construção de conteúdos, competências e atitudes. Por isso, falar de educação permanente é redundante.

A escola é um lugar social no qual se estabelecem relações educativas específicas e fundamentais para a formação do humano. Mas, ela não é o único lugar, talvez não seja – hoje em dia – sequer o mais determinante. Como lugar de educação, a escola abre acesso ao conhecimento humano, mas não o esgota. É a vida educativa, formada e forjada nos mais diversos espaços educacionais, que sela aprendizagens. Neste sentido, para que a escola seja um espaço educativo também há que ser relacional. Escola fechada, conteúdos fechados, currículos fechados são a morte da educação e apequenam o humano. Em nosso tempo, no qual já se avançou muito no acesso à escola – mesmo que ainda tenha-se que caminhar muito para que efetivamente seja universal –, o grande desafio é exatamente esse: fazer da escola um espaço de qualidade relacional, para que seja um espaço efetivamente de educação.

Assim que, educação é mais do que soma de conteúdos ou disponibilização de bons equipamentos – necessários para subsidiar os processos educativos -; é, sobretudo, a construção de tempos e espaços que oportunizem a interação, o reconhecimento, a humanização. Por isso, educação que não humaniza, que não se abre e abre à relação, é qualquer coisa, menos educação.

Balizas para uma noção de Educação em Direitos Humanos

Postas as bases substantivas de educação em direitos humanos, passamos a extrair algumas balizas que possam orientar uma certa noção de educação em direitos humanos. Começamos por apresentar algumas de suas características fundamentais. A educação em direitos humanos é:

  1. Permanente, continuada e global, porque educar em direitos humanos é, acima de tudo, formar sujeitos de direitos (singulares e universais/diversos e iguais) em relação. Por isso, certamente não se aprende direitos humanos – constroem-se direitos humanos como parte do amplo processo formativo que marca a vida educativa dos humanos. – a escola pode ajudar a construir atitudes que subsidiem a educação em direitos humanos, mas não é suficiente para dar conta dela. Educação em direitos humanos é construir posicionamentos, atitudes, ações, mais do que o domínio de conteúdos e de recursos metodológicos.
  2. Vocacionada à mudança, porque a educação em direitos humanos tem compromisso com a superação de todas as formas e situações de violação, de naturalização das violações, de esquecimento das violações. Quer promover sujeitos capazes de reconhecimento da alteridade. Afinal, direitos humanos são, acima de tudo, reconhecimento dos seres humanos como sujeitos em dignidade – na diversidade e na universalidade.
  3. Promoção de uma nova cultura de direitos, porque o núcleo forte da educação em direitos humanos é a construção de uma nova ética e de uma nova (inter-)subjetividade, de uma nova política e de uma nova institucionalidade. A educação em direitos humanos faz-se como e na prática de abertura de espaços para esta nova cultura num tempo que parece insistir em não abrir lugar para a dignidade humana.

A pergunta que se põe neste contexto é: há uma pedagogia adequada à educação em direitos humanos? Em grandes linhas, pode-se dizer que é aquela capaz de conjugar: a) aprendizagem reflexiva e crítica, pelo acesso ao saber acumulado historicamente pela humanidade e sua reconstrução a partir das vivências; b) aprimoramento da sensibilidade (artística e estética), para perceber, promover e produzir na e com a diversidade, como congraçamento; c) capacidade de acolhimento, cuidado e solidariedade no reconhecimento do outro, especialmente o mais fraco; d) postura de indignação ante todas as formas de injustiça e disposição forte para a sua superação – não somente punitiva; e) disposição à co-responsabilidade solidária na garantia das condições de promoção da vida de/para todos. Assim, pauta-se pela abertura, pela diversidade e pela posição articuladora das diversas dimensões relacionais do sujeito humano de direitos (singularidade, particularidade e universalidade), como proximidade. Nisto entendemos consistir a pedagogia da educação em direitos humanos, uma pedagogia do diálogo-indignação-responsabilidade-solidariedade.

Os desdobramentos chaves dessa noção passam por diversos aspectos que pautam o processo educativo como relação. Alguns deles são os seguintes:

Construção da/na participação, articulando diferentes níveis e processos, sejam os de participação ativa (os sujeitos participam da execução de uma atividade, é a mais difundida e a que implica menor compromisso pessoal); consultiva (cada sujeito assume suas decisões, opinando e manifestando sua posição a fim de subsidiar decisões comuns); ou decisória (os sujeitos tomam decisões comprometidas com as conseqüências que podem gerar).

Trabalhar permanentemente o conflito e sua resolução, visto que o conflito está no núcleo essencial da vida social e política, sendo determinante para o processo de humanização não sua eliminação, mas a maneira como se lida com ele. Daí que, a capacidade de construir mediações pela realização de alianças e parcerias no sentido da resolução pacífica e construtiva dos conflitos para além das regras do jogo (da maioria, da criminalização, da violência).

Abrir janelas, lidando com urgências e persistências, até porque, muitas vezes, a urgência para desenvolver todos os temas e resolver todos os problemas com os quais se convive faz com que sejam enfrentados de maneira descontextualizada. Desenvolver uma ampla sensibilidade e capacidade de leitura da realidade, compreendendo-a, antes de tudo, como construção de sentido feita pela ação humana, mais do que soma de situações ou fatos estanques, na qual as urgências e as persistências ganhem sentido, é o desafio..

Construir sistematicamente leituras críticas e criativas, subsídio para a vivência da independência em relação a qualquer situação ou posição. A construção da independência exige reconstruir o sentido de autonomia na perspectiva relacional, capaz de dar superte à indignação e à solidariedade que enfrentam violações, indiferenças e esquecimentos. Em outras palavras, educação em direitos humanos é construção de posicionamento – não subsiste neutralidade nela.

Abertura à universalidades (no plural), porque a diversidade é condição fundamental do humano e exige não somente respeito (ou tolerância), exige ser tomada como componente substantivo da ação, conjugada à capacidade de universalizar posições e soluções, “compor” as pluralidades, enfrentar os corporativismos e os privatismos, explicitar o diverso para  gerar “visibilidade” aos diversos sujeitos.

Promoção de condições de efetivação dos direitos, já que a realização dos direitos humanos é mais que demandar passivamente; é, acima de tudo, comprometer-se com a promoção das condições concretas adequadas à sua efetivação, identificando claramente responsabilidades, exigindo-as e exercitando-as, com meios próprios, aprimorando os diversos instrumentos disponíveis para realizá-los. Em outras palavras, a educação em direitos humanos implica em construir ações consistentes, responsáveis e integrais – é política na sua excelência.

Encerrando a exposição para continuar o debate…

Esperamos ter suscitado muitas perguntas. Até porque, o móbile central de qualquer processo educativo é a pergunta, que inquieta e põe em marcha a busca de alternativas para resolvê-las e de argumentos para justificar as escolhas feitas, além de exigir posicionamento e resposta prática.

Aprender é essencialmente recriar conhecimento como ação, como atitude e como compromisso ético com a criação de tempos e espaços que efetivamente se abram à realização da dignidade humana e de todos os direitos de todos os seres humanos.

Referências

APEL, Karl-Otto. Dissolução da ética do discurso? In: Com Habermas, contra Habermas. Direito, Discurso e Democracia. Trad. Claudio Molz. São Paulo: Landy, 2004, p. 201-321.
ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Trad. R. Raposo, 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.
BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. 5. ed. Tradução Carlos Nelson Cautinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
CANÇADO TRINDADE, Antônio A. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1997, vol I, II e III.
CARBONARI, Paulo César. A construção de um Sistema Nacional de Direitos Humanos. In: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA GAÚCHA. Comissão de Cidadania e Direitos Humanos. Relatório Azul 2004: Garantias e Violações dos Direitos Humanos. Edição Comemorativa de 10 anos. Porto Alegre: Corag, 2004, pp. 344-369.
CARBONARI, Paulo César. Direitos Humanos no Brasil: uma leitura da situação em perspectiva. In: Direitos Humanos no Brasil 2: Diagnóstico e Perspectivas. [publicação coordenada por Parceiros de Misereor, MNDH, PAD e Plataforma DhESCA Brasil]. Rio de Janeiro: Ceris/Mauad, 2007, p. 19-66.
CARBONARI, Paulo César. Direitos Humanos: uma reflexão acerca da justificação e da realização. In: CARBONARI, Paulo César e KUJAWA, Henrique. Direitos Humanos desde Passo Fundo. Passo Fundo: CDHPF, 2004, pp. 89-109.
CARBONARI, Paulo César. Ética, violência e memória das vítimas: um olhar à luz dos direitos humanos. Revista Filosofazer. Passo Fundo, IFIBE, ano XV, nº 29, jul-dez 2006, p. 75-89.
CARBONARI, Paulo César. Karl-Otto Apel: ética e direitos humanos. In: CARBONARI, Paulo César (Org). Sentido Filosófico dos Direitos Humanos. Leituras do pensamento contemporâneo. Passo Fundo: IFIBE, 2006, p. 37-59 (Col. Filosofia e Direitos Humanos, 1)
CARBONARI, Paulo César. Raízes da Violência: uma abordagem com pistas programáticas. Revista Tempo e Presença. Rio de Janeiro, Koinonia, ano 27, nº 339, jan/fev 2005, p. 7-17.
CARBONARI, Paulo César. Realização dos Direitos Humanos. Coletânea de referências. Passo Fundo: IFIBE, 2006
CARBONARI, Paulo César. Sujeito de direitos humanos: questões abertas e em construçãoIn: SARDI, Sérgio (Org). Anais do VII Simpósio Sul Brasileiro sobre Ensino da Filosofia. Porto Alegre: PUCRS, maio de 2007 [formato eletrônico].
COMPARATO, Fábio K. A Afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania.  São Paulo: Moderna, 1998.
DIAS, Maria Clara. Os Direitos Sociais Básicos. Uma investigação filosófica da questão dos direitos humanos. Porto Alegre: Edipucrs, 2004.
DORNELLES, J. R. W. O são direitos humanos. São Paulo: Acadêmica, 1994.
DUSSEL, Enrique. Ética da libertação na idade da globalização e da exclusão. Trad. Jaime A. Clasen et al. Petrópolis: Vozes, 2000.
DUSSEL, Enrique. Hacia una filosofia política crítica. Bilbao: Desclée de Brouwer, 200
FLEINER, Thomas. O que são direitos humanos. São Paulo: Max Limonad. 2003.
GORENDER, Jacob. Direitos Humanos: O que são (ou devem ser). São Paulo: Senac, 2004.
GUSTIN, Miracy B.S. Das necessidades humanas aos direitos. Ensaio de sociologia e filosofia do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: Entre faticidade e validade. Trad. F. B. Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, 2 vol
HERKENHOFF, Joao Baptista.  Direitos humanos: uma idéia, muitas vozes.  2. ed. Aparecida, SP: Santuário, 1998.
HERRERA FLORES, Joaquín (Org.). El vuelo del Anteo: derechos humanos y crítica de la razón liberalBilbao: Desclée de Brouwer, 2000
HINKELLAMERT, Franz. El sujeto y la ley. El retorno del sujeto reprimido. Heredia, Costa Rica: Euna, 2003.
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1991.
LINDGREN ALVES, José A. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva/Fundação Alexandre de Gusmão, 1994.
OLIVEIRA, Luciano. Imagens da democracia: os direitos humanos e o pensamento político de esquerda no BrasilRecife: Pindorama, 1995.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.  5. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002.
SOUSA SANTOS, Boaventura de (Org).  Reconhecer para libertar. Os caminhos do cosmopolitismo cultural. Porto: Afrontamento, 2004.
TORRES, Ricardo Lobo (Org). Legitimação dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar. 2007.

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